O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu decisão liminar, no âmbito da ADPF 756, que obriga o governo federal a suprir de imediato os hospitais de Manaus de oxigênio e insumos. Ele atende a uma ação apresentada pelos partidos de oposição PCdoB, PSOL, PT, PSB e Cidadania.
As unidades de saúde na capital do Amazonas estão em colapso pela alta de internações de pacientes com Covid-19 e pacientes estão morrendo asfixiados.
Em seu despacho, Lewandowski também pede que Jair Bolsonaro e o ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, apresentem um plano de ação em até 48 horas.
No entendimento do ministro, as alegações dos partidos são “perfeitamente plausíveis no tocante à descrição da caótica situação sanitária instalada no sistema de saúde de Manaus, capital do Estado de Amazonas, que está a exigir uma pronta, enérgica e eficaz intervenção por parte das autoridades sanitárias dos três níveis político-administrativos da Federação, em particular da União”.
“Inexiste, a meu ver, qualquer dúvida de que o direito social à saúde se coloca acima da autoridade de governantes episódicos, pois configura, como visto, um dever constitucionalmente cometido ao Estado, entidade político-jurídica que representa o povo, ou seja, a coletividade dos cidadãos”, acrescentou Lewandowski.
“Defiro em parte a cautelar pedida pelos requerentes para determinar ao Governo Federal que: (i) promova, imediatamente, todas as ações ao seu alcance para debelar a seríssima crise sanitária instalada em Manaus, capital do Amazonas, em especial suprindo os estabelecimentos de saúde locais de oxigênio e de outros insumos médico-hospitalares para que possam prestar pronto e adequado atendimento aos seus pacientes, sem prejuízo da atuação das autoridades estaduais e municipais no âmbito das respectivas competências; (ii) apresente a esta Suprema Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), um plano compreensivo e detalhado acerca das estratégias que está colocando em prática ou pretende desenvolver para o enfrentamento da situação de emergência, discriminando ações, programas, projetos e parcerias correspondentes, com a identificação dos respectivos cronogramas e recursos financeiros; e (iii) atualize o plano em questão a cada 48 (quarenta e oito) horas, enquanto perdurar a conjuntura excepcional”, determinou o magistrado.