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Restaurante é condenado por impedir mulher com mais de 80 kg de usar cadeira de rodas

Segundo a sentença — proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande —, o tratamento dispensado à consumidora foi "espantoso", tendo havido "grosseira abordagem de um garçom".

Restaurante é condenado por impedir mulher com mais de 80 kg de usar cadeira de rodas

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão que condenou um restaurante a indenizar uma cliente. Isso porque ela foi um garçom do estabelecimento a proibiu de sentar em uma cadeira, sob o argumento de que ela tem mais de 80 quilos. O funcionário não ofereceu outro assento. De acordo com os autos, na semana do fato, outras duas cadeiras teriam sido quebradas, conforme restou constatado pela prova testemunhal.

Segundo a sentença — proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande —, o tratamento dispensado à consumidora foi “espantoso”, tendo havido “grosseira abordagem de um garçom”.

Para o magistrado, a intenção do réu foi a de evitar possível prejuízo com a quebra de cadeira, “não sendo coerente, que nos dias atuais, um estabelecimento do ramo alimentício não disponibilize cadeiras para pessoa acima de 80 quilos, ante o patente crescimento da média da altura e peso da população brasileira”.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2,5 mil, mas a autora recorreu, pleiteando majoração do valor, pois este seria ínfimo e insignificante para compensar o “gravíssimo prejuízo em sua esfera moral”, tendo em vista a vergonha e humilhação causadas.

A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, relatora do processo, ressaltou em seu voto que os critérios que forem utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria. No caso concreto, entendeu ser adequado o montante decidido, quando se observa o princípio da razoabilidade, tornando-se assim desnecessária a majoração.

“Ainda que se verifique o constrangimento causado, não se pode considerar que o fato tenha tomado grandes proporções. As propagações e comentários sobre o ocorrido, conforme relatado pelas testemunhas, não foram diretamente causadas pelo apelado, mas sim pelas pessoas que presenciaram e estavam em companhia da recorrente. Por isso, entendo como satisfatório o quantum de R$ 2.500,00 para o caso em espécie”, destacou. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-PB. 

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0808236-18.2017.8.15.0001