
A regra no processo penal é o respeito ao princípio do juiz natural, com a devida separação das competências entre Justiça Estadual e Justiça Federal. Por isso, não é possível admitir que todos os fatos apurados por uma força-tarefa do Ministério Público Federal sejam atraídos para processamento no mesmo juízo, independentemente da competência natural.
Com esse entendimento e por maioria, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal afastou a competência da Justiça Federal para julgar ação contra um promotor de Justiça do Rio de Janeiro acusado de corrupção. Por 3 votos a 2, o colegiado manteve a decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, de março.
O caso diz respeito ao promotor Flávio Bonazza de Assis, acusado pelo Ministério Público fluminense de receber propina para não dar sequência a investigações contra empresas de transporte público do Rio de Janeiro. Ele foi denunciado por organização criminosa e corrupção passiva.
A denúncia tem como base procedimento investigatório criminal (PIC) instaurado na Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro. De acordo com o MP, além de travar as investigações, o promotor teria se comprometido a vazar informações sobre ações do órgão que contrariassem os interesses empresariais.
A denúncia foi encaminhada ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que declinou da competência originária diante da notícia da aposentadoria de Bonazza, remetendo o caso à 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, do juiz Marcelo Bretas.
A alegação é de suposta conexão com a operação “ponto final”, que apura propina a políticos do estado paga por empresários de ônibus e envolve o ex-governador Sérgio Cabral.
Na monocrática, o ministro Gilmar Mendes destacou que não foi imputada qualquer conduta ilícita ao promotor no sentido de ofender os interesses da União. E destacou que o único ponto de aproximação entre as duas ações penais seria a delação de Lélis Teixeira. Segundo a jurisprudência do STF, colaboração premiada não fixa competência. Assim, o caso deve ser remetido à primeira instância da Justiça Estadual fluminense.
HC 181.978