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Justiça nega liberdade a ‘Mano G’, líder do Comando Vermelhoum que liderou chacina no Compaj

Os advogados do réu pediam a suspensão da tramitação da Ação Penal em primeiro grau, em relação à chacina no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), que ocorreu me 2002.

Justiça nega liberdade a  ‘Mano G’, líder do Comando Vermelhoum que liderou chacina no Compaj

De acordo com o relator, apesar das alegações, a suposta violação do princípio do contraditório e da ampla defesa que ensejaria a suspensão da ação penal em questão exigiria aprofundamento que não cabe no estreito âmbito processual da ação de habeas corpus.

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas negou o habeas corpus impetrado pela defesa do narcotraficante e líder do Comando Vermelho (CV) no Amazonas, Gelson Lima Carnaúba, “Mano G”.

Os advogados do réu pediam a suspensão da tramitação da Ação Penal em primeiro grau, em relação à chacina no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), que ocorreu me 2002. O colegiado considerou inadequada a via processual para discutir acerca do conjunto probatório.

A decisão foi unânime, no processo n.º 4002101-85.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Jorge Lins, cujo acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 26 de maio.

Segundo a ementa do acórdão, a defesa alegou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter tido acesso às fitas VHS com imagens dos crimes no dia dos fatos relativos à denúncia.

Em primeiro grau, a ação penal (n.º 0032068-47.2002.8.04.0001) tramita na 2.ª Vara do Tribunal do Júri e trata do homicídio de 19 pessoas ocorrido em 25 de maio de 2002, no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus. A nova sessão do júri foi designada para os dias 26 e 27 de setembro deste ano.

De acordo com o relator, apesar das alegações, a suposta violação do princípio do contraditório e da ampla defesa que ensejaria a suspensão da ação penal em questão exigiria aprofundamento que não cabe no estreito âmbito processual da ação de habeas corpus.

O magistrado observou que “a matéria fática ocorreu durante a respectiva instrução criminal, mediante o exercício do contraditório, oportunidade em que o Juízo singular deferiu o pedido da Defesa, viabilizando, oportunamente na ocasião, o adiamento da Sessão de Julgamento para a averiguação de tais fitas, viabilizando, oportunamente, e se for o caso, eventual manifestação desta instância revisora”.

E acrescentou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no habeas corpus, julgado pela Primeira Turma em 12 de abril de 2011, no sentido de que “o habeas corpus não é a via processual adequada para o exame detalhado e minucioso das provas que alicerçam a acusação, devendo essa atividade ser reservada aos procedimentos que comportam dilação ampla e irrestrita”.

“Diante dessas premissas, cumpre destacar, inicialmente, que é defeso em sede de habeas corpus qualquer discussão que tenda a uma análise do mérito da causa, não cabendo, portanto, nesse momento, adentrar na discussão do conjunto probatório”, afirma o desembargador Jorge Lins.