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Justiça revoga prisão de Carlinhos Cachoeira por dívida de pensão

A liminar foi expedida nessa quarta-feira (3/12), após o relator, desembargador Adegmar José Ferreira, reconhecer risco iminente à liberdade do paciente e indícios de que ele não teria condições financeiras de arcar com o débito no momento.

Justiça revoga prisão de Carlinhos Cachoeira por dívida de pensão

TJGO suspendeu prisão de Carlinhos Cachoeira, decretada pela 6ª Vara de Família de Goiânia por uma dívida alimentícia junto à ex-esposa Andressa Mendonça, com quem tem uma filha, com valor superior a R$ 1,17 milhão.

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu, em decisão liminar, a prisão civil de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, decretada pela 6ª Vara de Família de Goiânia por uma dívida alimentícia junto à ex-esposa Andressa Mendonça, com quem tem uma filha, com valor superior a R$ 1,17 milhão.

A liminar foi expedida nessa quarta-feira (3/12), após o relator, desembargador Adegmar José Ferreira, reconhecer risco iminente à liberdade do paciente e indícios de que ele não teria condições financeiras de arcar com o débito no momento.

No habeas corpus, a defesa, realizada pelos advogados Matheus Felipe Hanun Almeida, João Vitor Fonseca Pereira e Lucas Silvestre Aquino, apresentou documentos indicando ausência de bens, declaração de Imposto de Renda zerada e dívidas fiscais, além de argumentar que a prisão civil seria ineficaz e funcionaria apenas como punição.

Ainda segundo a defesa, Cachoeira não chegou a ser preso.

O magistrado acatou a defesa, que apontou “impossibilidade absoluta de pagamento do débito alimentar” e também apontou “ausência de urgência alimentar”, em decorrência das condições da mãe da criança.

“Para além da desproporcionalidade do valor fixado a título de verba alimentar (120 salários-mínimos mensais), que ocasionaram em dívida alimentícia supostamente acumulada em R$ 1.175.302,92, foram acostados aos autos documentos que evidenciam a impossibilidade de pagamento do débito alimentar por parte do paciente em razão de dívida fiscal, IRPF zerado, e certidão negativa de bens, bem como elementos que demonstram a ausência de urgência alimentar e a inadequação do rito coercitivo da prisão civil, sabidamente de natureza excepcional, no atual momento”, afirmou Adegmar.

Com a decisão, o TJGO determinou comunicação imediata ao juízo de origem e cientificação das partes. O processo seguirá para manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça antes de ser analisado em definitivo.