A astreinte não tem natureza de punição, mas é medida legítima de coação, visando forçar a satisfação de prestação que deveria ser cumprida de forma espontânea pelo devedor.
Com esse entendimento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Tim ao pagamento de multa por ter descumprido uma ordem judicial por 118 dias. A multa, no entanto, foi reduzida pela turma julgadora para evitar enriquecimento sem causa do cliente.
Em primeira grau, a astreinte havia sido fixada em R$ 500 por dia. Como a decisão de liberar a linha de um cliente só foi cumprida 118 dias depois, o montante chegou a R$ 59 mil — superior, inclusive, ao valor da causa, que é de R$ 35 mil. Assim, o TJ-SP acolheu o recurso da Tim para reduzir a multa diária para R$ 300, limitado a 30 dias, isto é, R$ 9 mil.
“O objetivo da multa cominatória é o cumprimento da obrigação, e não o enriquecimento da parte”, disse o relator, desembargador Salles Vieira, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a multa deve atingir à finalidade para a qual foi imposta, isto é, desestimular a desobediência ao comando judicial.
Conforme o relator, a multa cominatória não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório, “mas apenas meramente intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento (ou sua abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado”. Ao justificar a redução da multa imposta a Tim, Vieira também citou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
“Assim, possível a redução do valor da multa, uma vez que, como acima citado, o objetivo da multa cominatória é o cumprimento da obrigação, e não o enriquecimento da parte”, concluiu o desembargador. A decisão foi por unanimidade.