
A interpretação do parágrafo 4º do artigo 57 da Constituição não deve ser literal, uma vez que o texto constitucional não exauriu a disciplina da reeleição para as presidências da Câmara e do Senado nesse enunciado.
É preciso cotejar a norma com o princípio da autonomia organizacional das casas do Congresso Nacional, garantindo a elas “espaço de conformação institucional amplo, em direta proporção à elevada exigência de adaptação cobrada das normas de Direito Constitucional”.
Com esse fundamento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, defendeu a improcedência de uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona a possibilidade de reeleição para as mesas diretoras, incluindo as presidências da Câmara e do Senado.
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