Para a caracterização do delito de injúria racial, basta que o autor atue com o objetivo de ofender a dignidade e o decoro de alguém e que ele o faça utilizando referências à raça, à cor, à etnia, à religião, à origem e à condição de idoso ou de portador de deficiência.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça São Paulo manteve a condenação de um homem por injúria racial contra uma motorista de transporte escolar. A pena, fixada em um ano de reclusão, em regime inicial aberto, foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.
Consta dos autos que, quando a vítima foi buscar os estudantes para a aula, precisou esperar por uma aluna que estava atrasada. Como não podia mais aguardar, a motorista seguiu viagem. Em seguida, recebeu o telefonema do réu, que é tio da menina. Irritado porque a motorista não havia aguardado por mais tempo, passou a ofendê-la e disse que “não deviam deixar macaco dirigir a perua escolar”, além de outras frases.
Dias depois, durante reunião escolar, o tio teria confirmado as ofensas para uma professora, que foi testemunha no processo. O relator, desembargador Roberto Porto, afirmou que ficou configurado o crime de injúria racial. “A intenção do réu foi exatamente ofender, depreciar e humilhar a vítima, invocando aspectos relativos à sua raça”, disse.
Ao TJ-SP, o réu pediu a alteração da prestação de serviços comunitários pelo pagamento de multa, mas a turma julgadora negou. O relator destacou que a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade está de acordo com o artigo 44 do Código Penal, não sendo o caso de reforma.
“Sendo a condenação igual a um ano, cabe ao magistrado, nos limites da discricionariedade, eleger a sanção (multa ou pena restritiva de direitos) que melhor servirá para a prevenção e a repressão do crime praticado, não sendo o caso de alteração do que restou decidido”, completou Porto. A decisão foi unânime.
0005986-57.2015.8.26.0050