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O dilema de Malu Gaspar após ter fonte de vazamentos revelada

Se a jornalista participou ou ajudou no crime para obter a informação, não está protegida pelo sigilo da fonte e pode responder pelo art. 72 do Código Penal. Mas, se apenas recebeu a informação de uma fonte que a obteve...

O dilema de Malu Gaspar após ter fonte de vazamentos revelada

Tarso Genro usou as redes sociais para comentar o vazamento de informações sigilosas do inquérito do Banco Master feito pelo perito da PF João Claudio Nabas à jornalista Malu Gaspar (Globo).

O ex-ministro da Justiça Tarso Genro usou as redes sociais para comentar o vazamento de informações sigilosas do inquérito do Banco Master feito pelo perito da PF João Claudio Nabas à jornalista Malu Gaspar (Globo). Mencionando a matéria do DCM, Genro levanta duas hipóteses para um dilema jurídico, e considera que isso possa explicar o nervosismo dela na última terça-feira (15).

Se a jornalista participou ou ajudou no crime para obter a informação, não está protegida pelo sigilo da fonte e pode responder pelo art. 72 do Código Penal. Mas, se apenas recebeu a informação de uma fonte que a obteve ilicitamente, sem participar do ato, o sigilo da fonte deve ser respeitado como garantia da liberdade de imprensa. Só Malu Gaspar sabe em qual hipótese se encontra. Leia a análise de Tarso Genro:

Isso explica o nervosismo, a impaciência e a agressividade da jornalista na Sessão de ontem do STF, 16 de setembro de 2026, situação que não foi deflagrada somente pelo “racha” explícito na bancada terrivelmente evangélica, que costumeiramente apela para encontros com Deus e com alguns jornalistas para tentar resolver algumas questões jurídicas que não são de ordem do Direito Penal Canônico, mas problemas das tentações dos pecadores comuns, como somos todos os mortais.

Trata-se, na verdade, da seguinte questão que parece — talvez apenas pareça — estar sendo enfrentada pela jornalista mencionada: até onde o (a) jornalista pode preservar o sigilo da fonte, quando a informação que ele(a) obtém foi fornecida por um criminoso, que está “em processo de cometimento” (“iter criminis”) de um delito?

Vamos lá: (Hipótese 1): se o (a) jornalista AJUDOU alguém a cometer um delito para — a partir desta ação — obter uma informação que vai usar numa matéria, o referido profissional estará incurso no art. 72 do Código Penal, eis que integra um concurso formal (por “ação”), que resultou num determinado delito. Nesse caso, ela não estará coberta pelo “direito ao sigilo das fontes” porque — mesmo no exercício da sua atividade profissional — praticou um delito ANTERIORMENTE E PARA e para o recebimento da informação. (É como um advogado, por exemplo, que ajuda seu cliente “solto” a planejar um novo assalto a banco para receber seus honorários).

(Hipótese 2): se o (a) jornalista NÃO PARTICIPOU, direta ou indiretamente, do ato criminoso pelo qual sua “fonte” obteve a informação, mas (isso é muito importante!) por saber que um informante detinha informações que lhe interessavam, procurou-o e obteve a referida informação (nesta hipótese), o sigilo das fontes pode e deve ser respeitado, como sagrada garantia da liberdade de imprensa.

Só Malu Gaspar, neste momento, sabe em que hipótese ela se situa. Evidentemente, para que ela seja incursa em qualquer delas, todas as formas e ritos legais devem ser preservados para sua eventual defesa, se algum dia for inquirida, o que não acredito nem acho necessário que ocorra.

Ritos e formas são importantes, mesmo que façam as coisas demorarem, pois as demoras são melhores que linchamentos! Como Aristóteles e as lógicas formais estão em voga, não é demais citá-lo novamente: “a paciência é amarga, mas seus frutos são doces.”